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Procurar-se-á fixar neste Capítulo de forma sistematizada, um conjunto de regras de conduta, além dos direitos e deveres constitucional e legalmente estabelecidos, especialmente relevantes numa comunidade educativa, onde se cruzam diferentes interesses e sensibilidades potencialmente geradoras de conflitos.
Secção I
Artigo 125º
Direitos dos agentes educativos em geral
- Todos os cidadãos tem direito à sua integridade física e moral, principalmente num estabelecimento de ensino. Por isso considera-se especialmente censuráveis, quando cometidas no espaço escolar, as seguintes práticas violadoras desse direito fundamental:
- Todas as agressões de facto resultantes de premeditação ou negligência;
- Todos os actos ou comportamentos susceptíveis de porem em risco a segurança das pessoas e das instalações;
- Todas as formas injuriosas ou grosseiras de tratamento ou relação, lesivas da dignidade, do respeito e da consideração devidas ao próximo ou, a qualquer título, discriminatórias;
- O pessoal docente e não docente tem o direito de usufruir das regalias e atribuições que lhe tiverem garantidos pelos respectivos estatutos de carreira.
- Todos os membros da comunidade escolar tem direito a participar nos órgãos de administração e gestão da Escola Secundária Olavo Moniz, desde que nela sejam professores ou funcionários em exercício efectivo de funções, alunos do ensino secundário, representante dos pais e encarregados de educação dos alunos e ainda o representante da Câmara Municipal da Ilha do Sal, polícia, serviço de saúde, ICM, etc.
- Os agentes do processo educativo mencionados no número anterior intervirão na orgânica escolar segundo as modalidades instituídas por este regulamento interno de acordo com a lei vigente.
- Os membros da comunidade educativa têm direito de entrar nas instalações da Escola Secundária Olavo Moniz, reservando-se esta o direito de os fazer identificar à entrada pelo funcionário em serviço.
- Os alunos, respectivos pais ou encarregados de educação, professores ou pessoal não docente têm o direito de reclamar de decisões superiores, se as entenderem injustas ou ilegais, desde que o façam de acordo com as normas legais e no respeito com as normas de convivência cívicas a que todos estão obrigados.
- Os mesmos agentes têm direito a usufruir dos espaços e equipamentos que por disposição da lei e deste regulamento interno, lhes estão reservados ou facultados.
- Têm ainda direito a condições de trabalho e estudo que não ponham em risco a saúde pública ou individual.
- A todos é assegurado o direito de, em caso de acidente ou doença dentro das instalações escolares, serem atendidos prontamente e, se necessário, serem transportados, devidamente acompanhados, para o estabelecimento de saúde.
- Professores e alunos têm ainda o direito de não verem interrompido ou perturbado o trabalho na sala de aula por factores que lhe sejam externos, designadamente, a entrada de pessoas não credenciadas para tal, salvo em casos devidamente autorizados pela direcção de escola.
Artigo 126º
Deveres dos agentes educativos em geral
- 1. Sendo essencialmente uma instituição de formação, a Escola Secundária Olavo Moniz considera como valores fundamentais:
- A liberdade de cada um e o respeito pelo de todos;
- A tolerância pela diferença;
- A solidariedade em sentido individual e colectivo;
- A moderação e correcção de atitudes e palavras;
- A valorização do trabalho, do esforço e da exigência;
- O zelo e a dedicação as tarefas que a cada um incumbe;
- A aceitação da autoridade e da disciplina como veículo de aperfeiçoamento democrático;
- A afirmação inequívoca da interacção da escola com o meio e com a comunidade, tendo em vista a potenciação das sinergias múltiplas.
- 2. Toda a comunidade educativa tem o dever de se mobilizar em torno do projecto educativo da ESOM a fim de o tornar exequível.
- 3. Todos os agentes educativos devem estabelecer entre si relações que, além de constituírem uma sã convivência cívica, proporcionem motivação para um bom ambiente de trabalho e encorajem, sobretudo nos alunos, cada vez maior empenho nas actividades do processo de ensino-aprendizagem.
- 4. As relações referidas no número anterior exigem a adopção de formas de tratamento consentâneas com a dignidade da pessoa humana e das funções que cada um exerce.
- 5. Compete a todos, mas especialmente ao pessoal docente e não docente, apelar para o equilíbrio de atitudes e linguagem que não ponham em causa a instituição escolar.
- 6. Os casos de indisciplina neste domínio deverão ser encaminhados para o director de turma respectivo ou órgão de gestão para eventual processo disciplinar
- 7. É dever de todos quanto intervêm nos órgãos de administração e gestão da ESOM pautar a sua actuação por critérios de transparência e equidade.
- 8. Alunos, pessoal docente e não docente estão obrigados a aceitar o dever de obediência, nos termos da lei, aos respectivos superiores hierárquicos.
- 9. A todos incumbe zelar pelo bom funcionamento e conservação dos espaços e equipamentos de que usufruem.
- 10. Se, da utilização abusiva e inadequada, resultarem prejuízos materiais, poderão os autores ser responsabilizados, sofrendo as respectivas consequências disciplinares ou pecuniárias.
- 11. É dever de todos comunicar qualquer situação de degradação das instalações ou equipamentos escolares, seja devido a acidente, a incúria ou vandalismo, identificando, se possível, o ou os autores.
- 12. A todos incumbe, igualmente, comunicar quaisquer situações susceptíveis de porem em perigo a saúde pública.
- 13. É dever de alunos, professores e funcionários observar rigorosa assiduidade e pontualidade nas respectivas funções e horários, sobretudo em relação ao cumprimento integral de tempos lectivos.
- 14. Não é permitido o uso, dentro da sala de aula, de telemóveis ou bips, pelo que todos deverão mantê-los desligados quando aí se encontrarem.
- 15. Qualquer pessoa estranha à comunidade escolar restrita que pretenda aceder ao interior das instalações deve, na portaria, identificar-se e solicitar o contacto que deseja, sujeitando-se às normas em vigor na ESOM.
Secção II
Artigo 127º
Direitos dos alunos
O estatuto de alunos confere os seguintes direitos:
- 1. Ser tratado com respeito pela comunidade educativa;
- 2. Utilizar as instalações e equipamentos escolares a ele destinados com a devida autorização;
- 3. Eleger e ser eleito para órgãos e demais funções de representação nos termos da legislação de organização e gestão dos estabelecimentos da escola;
- 4. Participar, através de representantes, no processo de elaboração do regulamento interno, apresentando críticas e sugestões ao funcionamento da escola;
- 5. Ver salvaguardada a sua integridade física dentro do recinto escolar, bem como ser prontamente assistido em caso de acidente ocorrido no âmbito das actividades escolares;
- 6. Ser informado das matrículas, propinas e regimes de candidatura no âmbito dos programas e serviços de acção social escolar;
- 7. Ser informado do programa de estudos, programa e critérios de avaliação, assim como ser informado da sua avaliação, antes da colocação das mesmas nos termos;
- 8. Ser informado da existência de medidas de apoio específicos, nomeadamente de intervenções de serviços de psicologia e orientação vocacional;
- 9. Ser informado de iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento;
- 10. Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores directores de turma e órgãos de administração e gestão de escola;
- 11. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
- 12. Ver reconhecidas e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido :
- Ficar isento do pagamento de propinas, caso a sua condição financeira/familiar o permita beneficiar dessa isenção(ICASE);
- Se um aluno for punido com uma medida disciplinar, ele tem o direito de continuar usufruindo os direitos que legalmente lhe são reconhecidos, depois de cumprida a pena;
- 13. Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativo a família;
- 14. Sair da escola, caso não tenha no último tempo do seu horário, mediante autorização do encarregado de educação;
- 15. Conhecer o regulamento interno;
- 16. Discordar dos métodos pedagógicos que violentem a sua personalidade e desrespeitem os seus princípios religiosos, morais, políticos e outros;
17. Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas;
18. O direito de participar na vida da escola;
19. O direito de ser representado pelo delegado e subdelegado da respectiva turma, de harmonia com o estabelecido no regulamento interno;
20. Dispor de condições globais de aprendizagem no espaço físico das salas que lhe são destinadas, com condições de iluminação, acústicas e de comodidade;
21. Ser respeitado nas sua pessoa, nas suas ideias, nos seus bens e nas suas actividades;
22. Beneficiar do quadro de honra, quando o seu comportamento e aproveitamento assim o justificarem;
23. Assistir aulas quando chegar atrasado;
24. Realizar até 2 (dois) testes sumativos no mesmo dia, não podendo estes ser aplicados em tempos seguidos, nem ser testes de disciplinas nucleares.
Artigo 128º
Deveres dos alunos
A responsabilidade do aluno, enquanto elemento fundamental do sistema educativo, implica a assunção dos seguintes deveres:
- Tratar com respeito qualquer elemento da comunidade educativa;
- Respeitar as instruções do pessoal docente, discente e não docente;
- Respeitar as normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos, instalações escolares e espaços verdes, zelando pela preservação, conservação e respectivo asseio;
- Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;
- Respeitar as normas e os horários de funcionamento dos serviços da escola, sendo assíduo e pontual;
- Cumprir o regulamento interno e demais legislação aplicável;
- Ser diariamente portador do uniforme e do cartão de estudante, bem como apresentar-se devidamente uniformizado;
- Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração;
- Estar presente em qualquer actividade de frequência obrigatória ou opcional, realizada pela escola;
- Fazer-se acompanhar de materiais para actividades escolares sempre que necessário;
- Aplicar-se o mais possível ao estudo, valorizando o seu esforço pessoal e familiar;
- Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;
- Justificar as faltas em tempo devido;
- Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;
- Manter com a direcção uma relação próxima e espontânea, colaborando com ela e com os restantes órgãos no aperfeiçoamento do sistema;
- Ter em todas as deslocações e viagens de estudo um comportamento correcto que deixe uma imagem de qualidade da escola;
- Colaborar na segurança da escola, não introduzindo nela pessoas estranhas;
- Praticar actividades recreativas e desportivas, apenas nos recintos apropriados suficientemente afastados dos blocos, evitando danos e perturbações do normal funcionamento da escola;
- Respeitar a sua vez nas filas de espera da reprografia, cantina, secretaria e transportes;
- Não fumar, nem ingerir drogas ou bebidas alcoólicas, dentro do recinto escolar;
- Não permanecer durante os intervalos ou quando um professor faltar, nos corredores;
- Não trazer objectos de valor, armas brancas, material pornográfico ou explosivos, fogos de artifícios para a escola,
- Entregar aos funcionários os artigos abandonados que encontrarem no recinto interno ou externo da escola;
- Responsabilizar-se individualmente ou colectivamente pelos danos causados à escola.
Secção III
Artigo 129º
Direitos do pessoal docente
O professor é o elemento da comunidade educativa cuja tarefa é contribuir directamente, através da informação que transmite, para a formação científica, moral e social dos alunos.
- 1. Ter acesso a todas as informações necessárias para o bom desempenho das suas actividades;
- 2. Dispor de toda a informação sobre a sua situação laboral;
- 3. Ter acesso ao plano de cargos, carreiras e salários;
- 4. Ter acesso a formação com vista a actualização e reforço dos conhecimentos científicos, de acordo com o estatuto do pessoal docente;
- 5. Recorrer das situações que considera injustas, nomeadamente processos disciplinares, faltas injustificadas etc.;
- 6. Dispor de segurança na sua actividade profissional;
- 7. Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da escola;
- 8. Quando exercer a função de director de turma, dispor de toda legislação vigente e demais documentação indispensável ao normal desempenho das suas funções, fornecidas pela direcção de escola e ainda ter acesso a toda informação e documentação da turma sob a responsabilidade:
Artigo 130º
Deveres do pessoal docente
- 1. Participar no funcionamento do sistema educativo;
- 2. Participar em experiências pedagógicas e no seu desenvolvimento;
- 3. Contribuir para a formação dos docentes;
- 4. Participar na formação das actividades educativas;
- 5. Gerir com criatividade os programas escolares;
- 6. Actualizar-se continuamente com vista a utilização de meios inovadores na educação e no ensino;
- 7. Zelar pelo bom uso de equipamentos e de instalações;
- 8. Manter os órgãos de gestão da escola informados sobre os problemas que se detectem no funcionamento da escola e propor soluções;
- 9. Participar nos actos constitutivos dos órgãos de gestão da escola;
- 10. Contribuir para a manutenção da ordem e da harmonia no estabelecimento de ensino;
- 11. Colaborar com todos os agentes do processo educativo;
- 12. Respeitar a deontologia profissional, tendo por isso uma postura exemplar e de respeito a todos os membros da comunidade escolar;
- 13. Não fumar no átrio ou recintos fechados da escola;
- 14. Não manter relações impudicas com os alunos;
- 15. Intervir junto dos alunos, de forma ponderada e respeitadora, para evitar por parte destes, comportamentos que indiciam faltas de respeito pelos outros, por si próprio ou por qualquer pessoa;
- 16. Participar por escrito ao director de turma, à Direcção de escola ou ao Conselho de Disciplina as infracções cometidas de que tenha conhecimento;
- 17. Aceitar incondicionalmente a função de director de turma, salvo nos casos de indisponibilidade reconhecida pela direcção de escola;
- 18. Quando exercer a função de director de turma, receber os pais e encarregados de educação e, nas situações que se justifique, fazer inquéritos nas situações que indiquem indisciplina;
- 19. Zelar pelos direitos dos seus alunos, fazer o levantamento das faltas e comunicá-las às famílias, em especial quando os alunos atingirem metade das faltas permitidas;
- 20. Informar e entregar a avaliação trimestral, antes da colocação das mesmas nos termos;
- 21. Não usar aparelhos electrónicos (telemóveis, leitor de CDs, rádios, jogos electrónicos etc.), que não se destinem a práticas lectivas, salvo casos autorizados pela direcção de escola;
- 22. A entrega dos elementos de avaliação deve ser feita até 15 (quinze) dias antes do próximo momento de avaliação;
- 23. A mudança de hora de qualquer aula deverá revestir-se sempre de um carácter excepcional e, só poderá efectivar-se mediante autorização do órgão de gestão e consentimento de toda a turma;
- 24. Deverá informar antecipadamente os alunos da data dos testes sumativos;
- 25. Deve procurar cumprir os programas de ensino, devendo comunicar aos coordenadores de disciplina qualquer omissão ou alteração que pretende fazer;
- 26. Deve enumerar e sumariar as aulas nos livros de ponto e registrar as faltas dos alunos;
- 27. Após a aplicação do teste sumativo a todas as turmas em simultâneo, o professor deverá cumprir integralmente o seu horário;
- 28. O regime de faltas, férias e licenças rege-se pela legislação em vigor.
Secção IV
Artigo 131º
Direitos do pessoal não docente
O pessoal não docente é o elemento da comunidade escolar que trabalha exclusivamente nas actividades de suporte administrativo das secretarias, biblioteca, limpeza, controlo das entradas e saídas dos alunos da escola, controlo dos alunos, e de outras pessoas estranhas dentro do recinto escolar.
- 1. O pessoal não docente tem o direito de trabalhar em boas condições de higiene, saúde e segurança;
- 2. Gozar do direito a um tratamento respeitoso por parte de todos os restantes membros da comunidade educativa em geral, e por parte dos alunos, em especial, uma vez que é com estes últimos que mais se relacionam no seu quotidiano.
Artigo 132º
Deveres do pessoal não docente
- 1. Devem relacionar-se com os restantes membros da comunidade em geral e com o público utente dos serviços, apresentando uma moderação de atitudes e uma atitude colaborante;
- 2. Devem esforçar-se por compreender as normais características inerentes à idade dos alunos, sem com isso deixarem de actuar no quadro das respectivas funções, quando necessário, e o mais possível numa perspectiva pedagógica;
- 3. Devem trazer em lugar bem visível a identificação própria da escola;
- 4. O pessoal auxiliar de acção educativa é obrigado a usar o uniforme que lhe é distribuído, em condições de higiene, com apresentação consentânea com o bom exemplo que se exige a um estabelecimento de ensino;
- 5. Aos cozinheiros, ajudantes de cozinha e demais funcionários que prestem serviços na cozinha, refeitório e bufete, é obrigatório o uso de bata branca e gorro ou lenço branco na cabeça, de forma que cubra totalmente a cabeça;
- 6. É proibida a ingestão de drogas e bebidas alcoólicas dentro do recinto escolar,
- 7. Devem esforçar-se por manter a distância e respeito pelos alunos.
Secção V
Artigo 133º
Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação
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•1. O direito e o dever de educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa consagrados no presente documento.2. Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:
- a) Informar-se e ser informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
- b) Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino / aprendizagem dos seus educandos,
- c) Articular a educação na família com o trabalho escolar;
- d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente, através da promoção de regras de convivência nas escolas;
- e) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;
- f) Conhecer o regulamento interno da escola;
- g) Acompanhar o percurso escolar do seu educando, detectando progressos e dificuldades;
- h) Assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte dos seus educandos,
- i) Ajudar os seus educandos a desenvolver hábitos de trabalho e atitudes de cooperação, nomeadamente: assiduidade, pontualidade, cumprimento atempado das obrigações escolares, respeito pelo trabalho dos colegas e disponibilidade para a entreajuda;
- j) Acompanhar regularmente as actividades dos seus educandos, incentivando-os na realização das tarefas escolares e consultando com eles, cadernos e dossiers;
- k) Seguir atempadamente as informações fornecidas pela escola, no que se refere as actividades desenvolvidas pela mesma, faltas dos educandos, resultados da avaliação contínua e outras comunicações;
- l) Contactar frequentemente com os directores de turma, para trocar opiniões sobre aspectos relacionados com a integração na vida escolar dos seus educandos e o processo de aprendizagem;
- m) Colaborar na vida da escola, conhecendo e participando no desenvolvimento do seu projecto educativo;
- n) Comparecer na escola sempre que convocados pelo director de turma, conselho directivo e disciplinar ou secretaria.
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